Um dos maiores problemas
enfrentados pelos condomínios de todo o pais está relacionado com a
inadimplência dos condôminos. Este é um problema que fura qualquer previsão
orçamentária e que de certa forma foge ao controle dos síndicos e compromete
seriamente o fluxo de caixa do condomínio.
Desde que o novo Código Civil (Lei
10.406/2002) entrou
em vigor os condomínios tem sofrido arduamente com a redução da multa de até
20%, conforme estabelecia o §3º do Art. 12 da Lei 4591/64 (§ 3º O condômino que não pagar a sua
contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1%
ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular
a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo
Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a
seis meses.) para
2%, conforme §1º do inciso IV do Art. 1336 do Código Civil (§ 1o O
condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios
convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de
até dois por cento sobre o débito.). Com esta alteração os condomínios começaram a concorrer com
os juros bancários, dos cartões de créditos, dos alugueis, das escolas e etc.
Para os estados de SP e RJ
existe uma lei estadual regulamentando o procedimento do protesto em cartório
de taxas condominiais não pagas, até mesmo do boleto. Lei Estadual Nº 13.160/08
no estado de São Paulo e 5.373/09 no Rio de Janeiro, para que estas leis tenham
valor legal o procedimento de protesto do título deve ser aprovado em
assembléia especifica. Para os demais estados a legislação que rege esta
matéria está prevista no Código de Processo Civil, Art. 275, inciso II, alínea
“b”, que trata do procedimento sumário, ou seja, Ação Judicial de Rito Sumário.
Assim é necessário consultar um advogado ou sua administradora para ter a
segurança desta possibilidade, caso contrário o condomínio poderá responder por
danos morais ao condômino inadimplente. Pasmem, se o condômino inadimplente
entrar com ação de donos morais contra o condomínio por motivo de
constrangimento vai ganhar e o valor da indenização pode chegar a 10 vezes do
valor cobrado.
A cobrança dos devedores deve
ser feita sempre do proprietário do imóvel o mais rápido possível e de forma
institucionalizada. Começando com um simples aviso de atraso, posteriormente
com mais duas cartas, sendo uma carta de cobrança e depois uma notificação
extrajudicial. Um exemplo muito comum é o bloqueio da emissão de taxa
condominial após a terceira parcela não paga. Jamais retroceda o processo de
cobrança. Procure um profissional da área para adotar os procedimentos
aprovados em assembléia. Aconselha-se ao síndico não fazer a cobrança
pessoalmente, isso pode trazer desgaste e muito aborrecimento. Nunca abra
concessões com isenção de juros e multa, sem expressa autorização da
assembléia. Também não é aconselhável fazer comissão para cobrança e negociação
de dívida, isso pode até funcionar em alguns casos, mas na maioria não
funciona, pois as pessoas normalmente não estão preparadas para tal. Procure não
expor os condôminos, lembre-se que em uma comissão são todos condôminos.
Para evitar que o condomínio
responda por danos morais vamos ver alguns procedimentos possíveis de serem
adotados e quais não são possíveis, conforme entendimentos do poder judiciário. Lembramos que todos os procedimentos devem
ser aprovados em assembléia para ter respaldo jurídico. Vamos citar primeiro o
que não pode ser feito.
O que NÃO pode:
§
Não é permitido efetuar o corte da água, pois
este é um bem essencial a vida, além de ser uma atividade exclusiva das
concessionárias;
§
Não é permitido efetuar o corte de gás, mesmo
que coletivo, pois é atribuição da empresa fornecedora e de acesso exclusivo,
por se tratar de área de risco;
§
Não é permitido divulgar a lista de
inadimplentes ou de adimplentes nos elevadores ou nas áreas comuns;
§
Não é permitido restringir o acesso do condômino
ou seus dependentes às áreas comuns, tais como: piscina, playground, brinquedoteca,
sala de cinema, quadra poliesportiva ou de esporte, saunas e outros de uso
coletivo;
§
Não é permitido protestar o título de cobrança
(boleto de taxas condominiais) em cartório ou qualquer outro órgão de proteção
ao crédito, a não ser nos estados em que existe legislação especifica
permitindo o protesto ou negativação nos órgãos competentes e com aprovação em
assembleia;
§
Não permita que funcionários do condomínio
tenham conhecimento dos inadimplentes, pois isso pode gerar motivo de falatório
desnecessário; e
§
Não é permitido qualquer tipo de constrangimento
ao condômino devedor.
O que pode:
§
Promover cobrança extrajudicial, emitir aviso de
débito em atraso, carta de cobrança e notificação;
§
É permitida a restrição ao uso de áreas comuns
do tipo Salão de festas exclusivas, com aprovação em assembléia;
§
É permitida a restrição ao uso de internet
coletiva, porém de ponto e uso exclusivo;
§
É permitida a restrição ao uso de áreas comuns
do tipo “paper use” com cobrança na
taxa de condomínio, com aprovação em assembléia;
§
É permitido o bloqueio da emissão das taxa
condominiais futuras, após um determinado número de parcelas não pagas, desde
que aprovado em assembléia;
§
Promover cobrança judicial de rito sumário, até
final do recebimento, caso contrario até a penhora do imóvel.
Não há um percentual ideal de
inadimplência, o melhor é quanto menor melhor. Existem condomínios com
inadimplência ZERO e existe condomínio com um elevado índice de inadimplência
sendo até em alguns casos superior a 50%, situação esta completamente
inaceitável.
Alertamos mais uma vez, antes
de tomar qualquer atitude consulte um advogado ou sua administradora de
condomínio para obter maiores informações. Após a orientação desses
profissionais, homologue as decisões a serem adotadas em assembléia, pois são
assuntos muito específicos e que podem trazer muitos transtornos, inclusive
ação de indenização por dano moral e de responsabilidade civil contra o
síndico. Institucionalize o processo de cobrança, com regras e procedimentos
aprovados em assembléia, registre esta ata em cartório. E por
último, se seu condomínio ainda não realizou a alteração na Convenção após o
novo Código Civil, procure um advogado e solicite as alterações pertinentes,
somente este profissional tem a competência para tal ato. Se o advogado for
atuante da área de condomínio saber fazer os ajustes necessários inclusive a
forma ideal para reduzir a inadimplência de forma que o condomínio não concorra
com os juros elevados do mercado de outras instituições.